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ACELBRA-RJ  -  Associação  de Celíacos do Brasil - Seção  Rio de Janeiro  

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Doações para Acelbra-RJ :

Caixa Econômica Federal

 

Agência: 1327

Conta Poupança: 3478-1

Código 013

 

Links Importantes

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www.acelbra-ce.org.br  

www.acelbra-df.org

 www.acelbra-rs.org.br  

www.acelbra-sc.org.br

www.unb.br/fm/celiacos

www.doencaceliaca.com.br

 

 

Fotos Denise Videira

 

 

 

 

A.A.A.

Anjos da Alergia Alimentar

Ajudando a quem precisa

 

LEI Nº 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003.

Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso.

§ 1º A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

§ 2º As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Brasília, 16 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio Costa Lima

Marcio Fortes de Almeida

D.O.U. de 19.5.2003

 

 

 

 

 

 

Pão de queijo Mineiro e

Broinha de Fubá !!!

 

 

Última atualização: 09 janeiro, 2005 .