MANIFESTO CONTRA O PROJETO DE LEI 943/2007 E SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
A FENACELBRA-Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil vem a público protestar contra o Projeto de Lei nº. 943/2007, em tramitação no Congresso Nacional, de autoria do deputado Darcisio Perondi.
Nosso protesto configura-se em direitos consagrados em diversos textos legais, nomeadamente na Constituição da República Federativa do Brasil, na Legislação que fundamenta a Saúde, na Convenção dos Direitos Humanos e em disposições legal nacional e internacional. E tem suas reivindicações fundamentadas no respeito ao enunciado dos direitos, tal como aparece na Carta Magna em seu artigo 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS ratificado pelo Brasil em 1992 - Art.11; §1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.
Na LEI nº. 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. – Art. 2º. A alimentação adequada é direto fundamental os ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Art. 3º. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Considerando que é consensual entre o cidadão celíaco que o equivocado Projeto de Lei não traz nenhum benefício a sua saúde, mas atende anseios de uma parcela de empresários que não tem compromisso com o Direito, a Saúde, a Qualidade de Vida ou ignoram os cidadãos portadores de necessidades fisiológicas;
Que as inscrições “Contem glúten” ou “Não contem glúten” protege o cidadão celíaco da permanente situação de insegurança alimentar e promove o único tratamento para a doença – a dieta, visto que os celíacos não podem ingerir alimentos que contenham glúten e a isenção deste na dieta é a cura da doença. O Brasil é reconhecido mundialmente por ter criado a Lei 10674, a qual obriga as inscrições Contém Glúten ou Não Contém Glúten, conforme o caso. Vários países, a exemplo dos Estados Unidos, estão querendo elaborar lei similar.
Que o projeto 943/2007 fere o direito do consumidor celíaco uma vez que obriga a indústria a citar apenas à inscrição “contem glúten”, limitando a este somente quando a presença dos cereais que fornecem glúten, excluindo assim os produtos que foram contaminados durante seu processo, bem como, os derivados e partes de glúten largamente utilizado na indústria de alimentos em produtos que não necessariamente possui o ingrediente na sua composição;
Que a situação de iniqüidade da saúde vivenciada pelos Portadores de Doença Celíaca, nos Estados e no Brasil, leva a reivindicação de sanar a necessidade básica e ações da saúde pública, orientadas a combater o sofrimento causado pela enfermidade, ao que se sobrepõe à persistência ao aumento de problemas, pelo surgimento de novas enfermidades decorrentes do processo.
Que através de estudos recentes sobre a Doença Celíaca, comprova-se que a mesma está se tornando uma epidemia de maior prevalência de uma patologia auto-imune no mundo. Assim sendo, torna-se fundamental a investigação de Doença Celíaca em pacientes com os sintomas clássicos, tais como: diarréia, desnutrição, perda de peso, assim como em alterações do esmalte dentário, anemia ferropriva refratária ao tratamento, hipotireoidismo, baixa estatura, osteoporose e osteopenia, esterilidade e aborto de repetição, diabetes, epilepsia, Síndrome de Down, Síndrome de Turner, autismo, Dermatite Herpetiforme, etc. Visto que a prevenção possibilita ao indivíduo ter uma vida com qualidade, e menos ônus às esferas governamentais.
Que a fim de solucionar entraves nas diversas áreas, tais como, saúde, alimentação, fiscalização e assistência social, medidas devem ser tomadas. Faz-se necessário estimular as indústrias alimentícias nacionais à produção de alimentos sem GLÚTEN, com redução da taxa de impostos; estimular a importação de alimentos sem glúten, com redução da taxa de impostos; fiscalizar a produção de alimentos como milho, arroz e mandioca, para evitar a contaminação com glúten (trigo, centeio, aveia e cevada) na colheita, moagem, transporte, armazenamento e empacotamento; política de alimentação escolar como efetiva e não discriminativa; implementar e capacitar laboratórios para dosagem de glúten nos alimentos; capacitar os setores que comercializam preparações alimentares, como bares e restaurantes , para saberem o que é Glúten- Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e restaurantes universitários, do setor hoteleiro, companhias aéreas- fiscalizando esses setores; capacitar os profissionais da saúde referente aos sintomas, diagnósticos e monitoramento da Doença Celíaca, incluindo médicos, nutricionistas, dentistas, enfermeiros e agentes comunitários de saúde do SUS; incluir como recomendação no tratamento do câncer do trato digestório os exames para diagnóstico da Doença Celíaca; garantir subsídio pra alimentação do portador de Doença Celíaca carente, 1 salário mínimo- SM para famílias com renda per capita inferior a 2 salários mínimos ou cestas básicas específicas com ingredientes alimentares para o preparo de alimentação isenta de glúten, com periodicidade mensal e independente do recebimento da bolsa alimentação.
E, que por assim projetar da mesma forma com o princípio de equidade na condução da dignidade do cidadão celíaco, direito fundamental do qual decorrem os restantes, a Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil FENACELBRA e demais filiadas vem pedir a suspensão imediata do Projeto de Lei em curso. Como também solicitar que o digníssimo Deputado utilize sua experiência e todo o seu prestígio para instituir e consolidar junto a Frente Parlamentar de Saúde e Ministério da Saúde, o Protocolo Clínico e Tratamento da Doença Celíaca no SUS, possibilitando a criação de Políticas Públicas de Saúde para esta população que ainda não possuem apoio e atendimento ao qual o tem de direito. Como também encaminhar para as áreas competentes as reivindicações citadas nos parágrafo anteriores.
Nildes de Oliveira Andrade
Presidente da FENACELBRA
Maio de 2008
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