Laboratórios para análise de presença de glúten em alimentos:
LABCAL - UFSC
www.labcal-cca.ufsc.br/
[email protected]
Rod. Ademar Gonzaga, 1346 Itacorubi Florianópolis - SC
CEP 88034-001
TEL (48) 3721-5391
(48) 3721-5392
FAX (48) 3334-2047
Food Intelligence - SP
www.foodintelligence.com.br
LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE ALIMENTOS LTDA
Rua Pássaros e Flores, 141 Bairro Jardim das Acácias
São Paulo - SP
CEP 04704000
Tel (11) 5049.2772
Fax (11) 5049.2100
CEREAL CHOCOTEC - ITAL
http://www.ital.sp.gov.br/cerealchocotec/
Laboratório de Análise de Alimentos
[email protected] , [email protected]
Av. Brasil, 2880
Campinas - SP
CEP 13070-178
TEL (19) 3743-1960
(19) 3743-1961
FAX (19) 3743-1963
LABORATÓRIO EUROFINS
https://www.eurofins.com.br/qualidade/eurofins-do-brasil-indaiatuba/
Rua Bitencourt Sampaio, 105 Vila Mariana
Tel: (11) 5904-8800
[email protected]
Kits para teste doméstico
e empresas de
produtos sem glúten:
3M - teste em superfícies http://site.cqaquimica.com.br
GlutenTox
https://glutentox.com/
EZ Gluten
https://www.ezgluten.com/
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LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.
INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.
Art. 2º - Para garantir a efetiva implantação do programa de que trata esta Lei, fica assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos para diagnóstico da Doença Celíaca, mediante prescrição médica.
Art. 3º - Fica assegurado o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de Doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação.
Art. 4º - A cesta básica a que se refere o artigo anterior será composta de:
I - macarrão de arroz ou milho;
II - farinha de arroz;
III - fécula de batata;
IV - biscoitos sem glúten;
V - outros produtos especiais, a critério do órgão responsável
Art. 5º - O Poder Executivo, através de órgão próprio, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:
I - a elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, nas escolas e nas instituições públicas de todo o Estado;
II - a elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Estado;
III - a organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado;
IV - a criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todos os municípios do Estado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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OBS:
Os vetos aos artigos 3º e 4º foram derrubados na ALERJ em dezembro de 2006.
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