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Laboratórios para análise de presença de glúten em alimentos:

 

LABCAL - UFSC

www.labcal-cca.ufsc.br/

[email protected]

 

 Rod. Ademar Gonzaga, 1346 Itacorubi  Florianópolis - SC

CEP 88034-001

TEL (48) 3721-5391 

(48) 3721-5392 

FAX (48) 3334-2047

 

 

Food Intelligence - SP

www.foodintelligence.com.br

LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE ALIMENTOS LTDA

Rua Pássaros e Flores, 141 Bairro Jardim das Acácias

São Paulo - SP

CEP 04704000

Tel (11) 5049.2772

Fax (11) 5049.2100

 

 

CEREAL CHOCOTEC - ITAL

http://www.ital.sp.gov.br/cerealchocotec/

Laboratório de Análise de Alimentos

[email protected] ,
[email protected]

Av. Brasil, 2880
Campinas - SP
CEP 13070-178

TEL (19) 3743-1960

(19) 3743-1961

FAX (19) 3743-1963

 

 

LABORATÓRIO EUROFINS

https://www.eurofins.com.br/qualidade/eurofins-do-brasil-indaiatuba/

Rua Bitencourt Sampaio, 105 Vila Mariana

Tel: (11) 5904-8800

[email protected]

 

 

 

Kits para teste doméstico

 e empresas de

produtos sem glúten:

 

3M - teste em superfícies
http://site.cqaquimica.com.br

GlutenTox
https://glutentox.com/

 

EZ Gluten

https://www.ezgluten.com/

 

 

 

 

 

LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.


INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA. 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.

Art. 2º - Para garantir a efetiva implantação do programa de que trata esta Lei, fica assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos para diagnóstico da Doença Celíaca, mediante prescrição médica.

Art. 3º - Fica assegurado o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de Doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação.

Art. 4º - A cesta básica a que se refere o artigo anterior será composta de:

          I - macarrão de arroz ou milho;
          II - farinha de arroz;
          III - fécula de batata;
          IV - biscoitos sem glúten;
          V - outros produtos especiais, a critério do órgão responsável

Art. 5º - O Poder Executivo, através de órgão próprio, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:

I - a elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, nas escolas e nas instituições públicas de todo o Estado;
II - a elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Estado;
III - a organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado;
IV - a criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todos os municípios do Estado.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora

 

OBS:

Os vetos aos artigos 3º e 4º foram derrubados na ALERJ em dezembro de 2006.

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                                                                                                                                Última atualização: 14 dezembro, 2019